NOTÍCIA

Eleições Europeias – Informação!

Vote no dia 26! É um exercício de direito fundamental consagrado na Constituição Portuguesa. A Associação Salvador divulga uma informação do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Aproximando-nos da data das Eleições para os representantes no Parlamento Europeu, divulgamos uma informação relevante do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (adiante, Me-CDPD), uma entidade criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, a quem compete, designadamente, acompanhar a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

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No próximo dia 26 de Maio, os Portugueses e Portuguesas são chamados/as a escolher os seus representantes para o Parlamento Europeu. Participar neste como em qualquer ato eleitoral, é um direito e um dever de cidadania, direito e dever que se estendem também a todas as pessoas com deficiência deste país.

Com efeito, o artigo 29.º da Convenção define taxativamente o direito de toda e cada pessoa com deficiência a participar nos processos eleitorais, requerendo designadamente:

a) A proteção do direito destas pessoas a votar, por voto secreto, sem qualquer obstáculo em razão de deficiência [alínea ii)].

E, não menos importante, estabelecendo:

b) A garantia da livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e para este efeito, sempre que necessário, a seu pedido, permitindo que uma pessoa da sua escolha lhes preste assistência para votar [alínea iii)].

No ordenamento jurídico português, o exercício do direito de voto de todos os cidadãos, incluindo naturalmente as pessoas com deficiência intelectual e/ou doença mental, tornou-se uma possibilidade ainda mais real e mais efetiva desde a entrada em vigor do regime jurídico do maior acompanhado[1]. Por outro lado, pela primeira vez em Portugal será neste ato eleitoral disponibilizada aos eleitores com deficiência visual uma matriz do boletim de voto, que lhes permitirá ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que querem votar.

Apesar destes avanços, preocupa o Me-CDPD, a possível desadequada aplicação do que vem disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio — «não gozam de capacidade eleitoral activa (…) os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos» — e a eventual violação do que foi aprovado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Na verdade, a Constituição da República Portuguesa tutela a dignidade da pessoa humana e o gozo pleno dos direitos das pessoas com deficiência e, por força dos artigos 8.º e 16.º, n.º 1, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência situa-se em plano superior ao das leis ordinárias internas.

Consequentemente, em regra, toda e qualquer pessoa com deficiência tem, para todos os efeitos, capacidade eleitoral autónoma para votar e/ou no caso de entender solicitar explicitamente a sua vontade de estar acompanhada, o direito a assistência para exercer o seu voto.

Neste sentido, toda e qualquer limitação ao exercício do direito ao voto unicamente em razão de deficiência constitui uma violação clara do articulado da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e um ato discriminatório.

Em face de quanto ficou sucintamente exposto, o Me-CDPD apela às organizações de e para pessoas com deficiência que cuidem de esclarecer, aos seus associados e/ou clientes e às suas famílias, relativamente ao exercício do direito de voto pelos eleitores com deficiência, que:

— Toda e qualquer pessoa com deficiência tem o direito de participar nos processos eleitorais:

— A regra é, sempre, o voto direto, solitário e sem acompanhamento para todos os cidadãos e cidadãs;

— É a cada cidadão com deficiência, e apenas a ele ou ela, que cabe manifestar a pretensão de votar acompanhado/a;

— Do mesmo passo, é aos/às próprios/as eleitores/as com deficiência visual que compete requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille.

 

Para recolher informação sobre o modo como decorreu este ato eleitoral, e assim extrair recomendações que permitam melhorar normativos e procedimentos, tornando os próximos processos eleitorais ainda mais inclusivos, o Me-CDPD, em colaboração com o Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH), irá lançar um inquérito online, de preenchimento individual, através do link https://forms.gle/MYrDdEovsLxqocvf8  que ficará disponível a partir do dia 26 de Maio.

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