Perguntas frequentes

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Sobre deficiência motora

Esta é uma questão que ainda não obteve uma resposta consensual entre as várias entidades responsáveis.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a funcionalidade ou incapacidade de uma pessoa tem de ter em consideração dois aspetos fundamentais que estão dinamicamente interligados: os estados de saúde (lesões, doenças, perturbações, entre outros) e os fatores contextuais (fatores pessoais e ambientais).

Ou seja, o termo da deficiência reflete a interação entre as capacidades de uma pessoa e as condições proporcionadas pela sociedade em que vive (que podem impor mais ou menos barreiras face às limitações de cada um).

Para mais informações sobre deficiência, consulte o Manual para Pessoas com Deficiência Motora, desenvolvido para contextualizar estas e outras temáticas relacionadas com a deficiência.

Deficiência motora refere-se à dificuldade ou até impossibilidade em mexer, controlar ou coordenar algum tipo de movimento motor. Esta incapacidade pode ser transitória ou permanente e pode ser congénita ou adquirida por acidente ou doença.

Há vários graus de incapacidade motora que é tanto maior quanto o nível de movimentos afetados.

As suas principais causas são:

  • Acidentes de viação
  • Acidente vascular cerebral
  • Acidente de trabalho
  • Acidentes com armas de fogo
  • Complicações durante o parto
  • Demência
  • Doença
  • Saltos ou acidentes de mergulho

Para mais informações sobre deficiência motora, lesões medulares e mobilidade reduzida ou sobre investigações desenvolvidas neste âmbito, consulte o Manual para Pessoas com Deficiência Motora, desenvolvido para esclarecer estas e outras dúvidas relacionadas.

Para responder a esta pergunta, vamos começar por explicar um pouco como funciona o nosso corpo.

É o cérebro que comanda os nossos movimentos. Sempre que queremos mexer uma perna, um braço ou até pestanejar há uma ordem que parte do cérebro e chega aos nervos e músculos da zona que queremos mexer – fazendo-os mover. Este circuito de informação também funciona na ordem inversa. Por exemplo, se pisarmos com pé descalço em algo que nos cause dor, essa informação é rapidamente enviada ao cérebro que, por sua vez, dá ordem para levantarmos o pé de forma a fazer parar a dor.

Esta informação entre cérebro e outras zonas do corpo é transmitida sobretudo pela medula espinhal, que é coberta pela coluna vertebral.

Quando ocorre uma lesão na coluna vertebral, geralmente há um maior ou menor corte na medula, impedindo que parte ou a totalidade da informação recebida ou transmitida passe a partir da zona da lesão.

A lesão pode ser completa – há uma perda total da capacidade de controlo e sensibilização dos músculos voluntários abaixo da lesão – ou incompleta – há uma diminuição mais ou menos significativa da capacidade de controlo dos movimentos e sensibilidade, abaixo da lesão.

A pessoa com mobilidade reduzida é entendida como qualquer pessoa cuja mobilidade está condicionada devido ao envelhecimento, à maternidade, a uma deficiência motora e/ou cognitiva e/ou a qualquer outra causa que afecte a sua mobilidade e que requeira uma adaptação especial às suas necessidades, quer pontualmente, quer por periodo indefinido.

É a possibilidade de utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, equipamentos urbanos, dos transportes, dos sistemas e dos meios de comunicação, pela pessoa com mobilidade reduzida ou portadora de deficiência.

O Sistema Nervoso Central é composto por duas estruturas – o Cérebro e a Espinal Medula – e é responsável pelas principais funções do comportamento humano.

A Espinal Medula é uma estrutura longa, frágil e com uma forma cilíndrica (com cerca de 1 cm de diâmetro e 42 a 46 cm de comprimento) que se extende desde a base do encéfalo (tronco cerebral), como um prolongamento deste, até ao fundo das costas (zona lombar). Está protegida por uma estrutura óssea – Coluna Vertebral – que a envolve ao longo do seu comprimento.

A Espinal Medula tem essencialmente duas funções:

  1. Transmissão de sinais –  é responsável pela condução de e para o encéfalo dos impulsos nervosos. Recebe os sinais dos órgãos e dos músculos transmitindo-os ao cérebro. No sentido inverso, o cérebro envia para a medula, através dos axónios, ordens referentes à movimentação de músculos.
  2. Actividade reflexa – refere-se ao mecanismo que permite uma resposta motora (não consciente) a um estímulo. Tal acontece, por exemplo, no caso de um estímulo que provoque dor em que a resposta é anterior à chegada da informação ao cérebro e consequente tomada de consciência. A esta resposta dá-se o nome de reflexo e caracteriza-se por ser uma resposta rápida, instantânea e automática a um estímulo.

A coluna vertebral é efectivamente o pilar central do tronco, sendo constituída por uma sucessão de ossos, as chamadas vértebras, que envolvem a espinal medula. Ao ser o eixo central do corpo acaba por ter dois requisitos mecânicos fundamentais para as suas funções – a rigidez e a plasticidade. Na região do pescoço, situa-se centralmente, pois suporta a cabeça e deve estar o mais próximo possível do seu centro de gravidade. Na região do tórax, está situada numa posição mais posterior, devido ao aglomerado de órgãos internos nesta zona e especialmente devido ao coração. Na região lombar volta a situar-se no centro pois aí tem que suportar todo o peso do tronco.
Tem então como principias funções:

  • Sustentar a cabeça e o tronco;
  • Proteger a espinal medula (desde a cabeça até à pélvis);
  • Participar em todos os movimentos dos membros e do tronco;

Entre as vértebras encontram-se discos que são compostos por cartilagem e servem de amortecedores da coluna vertebral. Da medula espinal e por entre as vértebras saem dois cordões de nervos, designados por nervos espinais. Os nervos espinais contêm as fibras dos nervos motores e sensitivos, que permitem a comunicação da medula espinal e do cérebro com o resto do organismo.

Tetraplegia e Quadraplegia tem o mesmo significado, no entanto na Europa a terminologia mais utilizada é Tetraplegia enquanto que a América se usa mais o termo Quadraplegia.

A palavra Quadraplegia resulta da fusão de duas palavras de duas línguas diferentes -Latin e Grego. A palavra “Quadra” traduzida do Latin significa quatro, por sua vez a palavra grega “Plegia” significa paralisia. Assim, quando combinadas tem-se a palavra “Quadraplegia”.

Assim, a Tetraplegia resulta de uma lesão medular acima da primeira vértebra torácica (T1), nomeadamente na zona cervical, e tem como consequência a perda total dos movimentos e da sensibilidade (total ou não) do tronco e dos membros superiores e inferiores.

Tal como a palavra Quadraplegia, esta também deriva do Latin e do Grego. Nesta situação a lesão ocorre abaixo da primeira vértebra torácica (T1). O grau de paraplegia depende da zona onde ocorreu a lesão – zona torácica, lombar ou sacral – como tal as consequências podem ir de uma perda total dos movimentos desde a zona torácica até aos membros inferiores, ou apenas à paralisia dos movimentos das pernas.

Apesar dos avanços no tratamento e reabilitação de emergência das lesões vertebro-medulares, os métodos para a redução da extensão da lesão e para o restabelecimento da sua função ainda são limitados. O tratamento imediato para a lesão vertebro-medular inclui técnicas para aliviar a compressão medular e para assegurar a estabilização da coluna, terapia com corticosteróides para minimizar os danos celulares, entre outras.

As consequências associadas à lesão vertebro-medular dependem do grau de severidade da lesão, bem como do segmento da espinal medula lesado e do tipo de fibras que foram afectadas. A maior parte das pessoas que sofre uma lesão desta natureza, acaba por recuperar algumas funções entre a primeira semana e os seis meses após a lesão, no entanto a recuperação espontânea diminui acentuadamente depois deste período. É de salientar que um bom plano de reabilitação acaba por minimizar (a longo prazo) algumas das consequências da lesão.

Devido à complexidade do SNC, a reparação da espinal medula não pode ser encarada com simplicidade. Durante muitas décadas, a incapacidade de fazer regeneração de células do SNC era considerado como uma “lei da natureza” e como tal, as lesões vertebro-medulares eram consideradas irreversíveis.

Actualmente, apesar dos avanços da medicina e de já se realizarem ensaios clínicos ao nível da regeneração da espinal medula em animais, os investigadores têm de esperar por resultados suficientemente consistentes para considerarem os ensaios clínicos em humanos. É também, preciso demonstrar que a regeneração da espinal-medula nos animais pode ser repetida em vários laboratórios e que o transplante de células funciona em lesões maiores e crónicas.

Apesar dos resultados esperançosos e satisfatórios, todo este processo leva tempo e experiência, como tal é pouco provável que o transplante de células humanas esteja disponível num futuro imediato.

Poderia haver muito a perder. Em primeiro lugar e acima de tudo, qualquer função da medula espinal que ainda possua, e até mesmo sua vida está em perigo. Enxertos experimentais de células realizados sem a segurança e eficácia necessária comprovaram que podem originar efeitos secundários muito graves – dor crónica, ou paralisia, entre outros.

Por outro lado, existem ainda muitas outras considerações a serem tidas em conta, como o elevado custo dos procedimentos cirúrgicos e respectivos riscos associados, o potencial de complicações pós operatórias, para além das questões éticas que todos estes procedimentos levantam numa sociedade.

Sobre acessibilidades

A promoção da acessibilidade e da não discriminação direta ou indireta constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática e de direito.

Legislação:

  • Decreto-Lei nº125/2017, de 4 de outubro: APROVA O REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS, introduzindo alterações ao Decreto-Lei nº 163/2006. Confere ao INR a fiscalização do cumprimento dos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos em matéria de acessibilidades, assim como a instauração dos processos de contraordenação no caso de aquelas entidades não cumprirem as normas de acessibilidade e à Inspeção Geral de Finanças os deveres impostos à administração local.
  • Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto: REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS
  • Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto: LEI QUE PROÍBE E PUNE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE
  1. Cabe ao Instituto Nacional de Reabilitação a missão de promover a acessibilidade nos edifícios e monumentos nacionais, entidades da administração pública central e dos institutos públicos;
  2. A Inspeção-Geral de Finanças é a entidade com poder para fiscalizar e sancionar a violação dos deveres que a lei impõe às entidades da administração local (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade;
  3. A Direção-Geral do Património Cultural é a entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitetónico.

O Decreto-Lei nº125/2017, de 4 de outubro refere que vão ser criadas Comissões para a Promoção das Acessibilidades. Estas Comissões vão avaliar as acessibilidades nas construções e espaços:

  •  do Estado
  • das autarquias locais
  • dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.

Serão criadas, ainda, equipas técnicas em cada ministério para promover a acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INR sobre as suas atividades.

Decorridos 10 anos sobre a publicação do o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de Agosto, e apesar de não existirem dados sistematizados que permitam analisar com rigor os resultados obtidos na implementação de acessibilidades a nível nacional, é inegável que temos, hoje, um território mais acessível. Não obstante os progressos alcançados, subsiste no edificado nacional um expressivo conjunto de edifícios, espaços e instalações que não satisfazem condições de acessibilidade.

Os efeitos da crise económica internacional e do programa de assistência económica e financeira que o país se viu impelido a cumprir, resultaram num desinvestimento nesta área. Outros fatores, porém, devem ser tidos em consideração, designadamente o facto de subsistirem na sociedade, em geral, barreiras culturais e atitudinais perante a diversidade e a diferença, em particular para com as pessoas com deficiência.

O Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, estipulou um prazo de 10 anos para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública e via pública, com as normas técnicas de acessibilidade, que terminou em 8 de fevereiro de 2017. Todavia, mantém -se inalterado o compromisso nacional de promoção de uma sociedade inclusiva, em que todos podem aceder a todos os recursos em condições de igualdade, desígnio para o qual será essencial a remoção das barreiras arquitetónicas que persistem. 

No entanto, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de Agosto, estipula o seguinte:

  • Os espaços referidos no nº 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, devem ser adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de Agosto (2016);
  • Os espaços referidos no nº 1 e 2 do artigo 2º do Decreto-Lei, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, devem ser adaptados dentro de um prazo de 5 anos, contados a partir da data de início de vigência do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de Agosto (2011);
  • Espaços que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de Agosto, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao decreto-lei.
  • Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.

No entanto, existem diversas exceções, que aparecem mencionadas nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei, das quais destacamos alguns exemplos: obras desproporcionadamente difíceis ou que exijam meios financeiros desproporcionados ou não disponíveis; casos em que o património cultural e histórico possa ser afectado, entre outras. Para mais informações consulte o Decreto-Lei clicando aqui.

De acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º163/2006, de 28 de Agosto, as contra-ordenações são puníveis com coima de 250,00€ a 3.740,98€, quando se trate de pessoas singulares, e de 500,00€ a 44.891,81€, quando o infrator for uma pessoa coletiva. Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respetivamente, de 1.870,49€ e de 22.445,91€.

Cabe ao Estado e aos diversos organismos por si tutelados certificar a acessibilidade aos espaços públicos e privados, em conformidade com o Decreto-Lei n.º163/2006, de 28 de Agosto.

A Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, alterando os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, relativamente ao regime de Propriedade Horizontal, nomeadamente, atribuindo aos condóminos que, no respetivo agregado familiar, tenham uma pessoa com mobilidade condicionada, o direito de poderem, mediante prévia comunicação ao administrador, com 15 dias de antecedência, e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso;

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas;

Salienta-se que para as despesas relativas às rampas de acesso e plataformas elevatórias, e quando colocadas nos termos referidos supra, só participam os condóminos que tiverem procedido à sua colocação, no entanto, pode, qualquer condómino, a todo o tempo participar nas vantagens, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 28 de Agosto, a afixação só deve ser feita nos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública.

O símbolo de acessibilidade deve estar numa placa própria que é obtida junto das entidades licenciadoras, sendo que neste ponto o Decreto-Lei não explicita se a entidade licenciadora em causa é a que licencia as obras (ex.: Câmaras Municipais, no caso de edifícios particulares) ou se é a que licencia o funcionamento (depende do tipo de estabelecimento).

As Câmaras Municipais são as entidades licenciadoras por excelência. Todos os projetos de licenciamento têm que passar por estas. As restantes entidades mencionadas conjuntamente no artigo 14.º do Decreto-Lei nº 163/2006 são relativas a entidades públicas ou locais.

Incentivos à contratação de pessoas com deficiência

Quando uma entidade pretende contratar uma pessoa com deficiência, a principal preocupação que deve ter em conta é se o trabalhador necessita de alguma adaptação do posto de trabalho. Após essa análise, a entidade deverá elaborar um descritivo de funções de forma a determinar as tarefas a desempenhar.

De notar que as pessoas com deficiência continuam com muitas capacidades que são compatíveis com diversos tipos de funções.

  1. Por exemplo, se uma pessoa com paraplegia (sem mobilidade nos membros inferiores), que se desloca em cadeira de rodas, tiver que desempenhar maioritariamente as suas tarefas recorrendo à utilização do computador, não há qualquer razão para que esta pessoa não tenha a mesma produtividade de outras pessoas sem deficiência.Os únicos requisitos para que esta pessoa possa trabalhar numa empresa relacionam-se com o meio ambiente: é necessário que o edifício seja acessível e eventualmente que tenha uma casa de banho adaptada, mas nem sempre será necessária, depende do tipo de deficiência motora. Este é apenas um exemplo. Há muitos outros!

Muitas vezes surgem dúvidas sobre como lidar com a deficiência, por desconhecimento, ou por falta de experiência no contacto diário com pessoas com deficiência. Recomendamos que consulte informação específica destinada a gestores de recursos humanos sobre esta área.

A diversidade dentro de uma empresa é um fator positivo no ambiente de trabalho. Ter uma empresa inclusiva é estar a dar uma oportunidade a pessoas que têm capacidade, contribuindo também para consciencializar os restantes colaboradores sobre a capacidade das pessoas com deficiência.

No entanto, se a empresa considerar que deve haver uma formação para compreender melhor a situação e dar um conhecimento maior aos restantes colaboradores, deverá apostar nesse aspeto.

A política de recursos humanos da empresa deve definir a abertura à diversidade e reconhecer esta área como estratégica. Se este compromisso for assumido pelos gestores de topo e estes se envolverem neste processo, reconhecendo a importância da integração das pessoas com deficiência, as práticas ao nível da gestão de recursos humanos serão mais efetivas.

Sim, existe a Marca Entidade Empregadora Inclusiva que se destina a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade, sendo atribuída de 2 em 2 anos, em anos ímpares.

Este reconhecimento é dado a entidades que implementem um mercado de trabalho inclusivo nos domínios de recrutamento, manutenção, acessibilidades e serviço com a comunidade.

Para mais informações, consulte www.iefp.pt ou ligue 300 010 001.

Sim, existe a medida de Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreiras que consiste em apoios financeiros concedidos pelo IEFP de forma a serem asseguradas as condições necessárias para que a pessoa com deficiência possa aceder ao local de trabalho e exercer as suas funções.

A adaptação de postos de trabalho visa a adequação do equipamento, utensílios e mobiliário afetos ao posto de trabalho. Destina-se a pessoas desempregadas inscritas no Centro de Emprego ou a trabalhadores que adquiram deficiência no decorrer da sua vida profissional. Poderão, ainda ser beneficiários desta medida, candidatos a programas de estágio financiados pelo IEFP ou destinatários do Emprego Apoiado em Mercado Aberto.

No caso de Contratos de Trabalho a termo certo ou a sem termo ou da Medida Emprego Apoiado em Mercado Aberto, o apoio do subsídio não reembolsável vai até ao limite de 16 vezes o IAS. Em caso de estágios financiados pelo IEFP, o valor do subsídio não reembolsável vai até 8 vezes o IAS.

Relativamente à Eliminação de Barreiras Arquitetónicas visa eliminar obstáculos físicos que dificultem o acesso do trabalhador ou a sua mobilidade no interior das suas instalações. Este apoio apenas pode ser concedido a instalações que tenham sido construídas antes de Fevereiro de 2007. Destinam-se a desempregados inscritos no IEFP ou que adquiram deficiência no decurso da vida profissional. Também são destinatários os candidatos da Medida Emprego Apoiado em Mercado Aberto. O valor do apoio não pode exceder 50% do valor da obra até ao limite de 16 vezes o IAS.

Ambas as medidas exigem a celebração de Contrato de Trabalho sem termo ou a termo certo com duração mínima inicial de 1 ano.

Sim, os produtos de apoio consistem em auxílios financeiros às pessoas com deficiência e incapacidade para a aquisição, adaptação ou reparação de produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponíveis no mercado que sejam indispensáveis para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações de atividade e restrições de participação que prejudiquem, dificultem ou inviabilizem o acesso e frequência da formação profissional ou a obtenção e manutenção do emprego e a progressão na carreira.

A comparticipação do IEFP no custo de aquisição, adaptação ou reparação dos produtos de apoio, corresponde a 100% do custo quando este não for comparticipado pelo sistema ou subsistema de saúde ou companhia seguradora de que a pessoa seja beneficiária ou à diferença entre o custo da aquisição, reparação ou adaptação e o montante de comparticipação a que tenha direito, através do sistema ou subsistema de saúde de que a pessoa seja beneficiária ou da respetiva companhia seguradora.

Para mais informações, consulte http://www.iefp.pt/ ou ligue 300 010 001.

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com uma pessoa com deficiência – desde que a mesma tenha capacidade para o trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente, no desempenho das mesmas funções – têm direito a uma redução da taxa contributiva.

A entidade empregadora passa a pagar 11,9% sobre as remunerações do trabalhador enquanto durar o contrato de trabalho. O trabalhador paga 11% (entregues pela entidade empregadora) – taxa total: 22,9%.

Para informações adicionais contacte a Segurança Social (300 502 502) ou consulte no site da Segurança Social o Guia Prático sobre “Redução de Taxa Contributiva – Trabalhadores com Deficiência“.

Destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade e a entidades singulares ou coletivas, de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

O estágio tem a duração de 12 meses e as bolsas variam consoante as habilitações (avaliadas pelo Quadro Nacional de Qualificações), sendo passíveis de tributação de IRS e sujeitas a contribuições para a Segurança Social (TSU).

  • Qualificação 1 e 2: 1 vez o IAS *
  • Qualificação 3: 1.2 vezes o IAS
  • Qualificação 4: 1.3 vezes o IAS
  • Qualificação 5: 1.4 vezes o IAS
  • Qualificação 6, 7 e 8: 1.65 vezes o IAS

* IAS (Indexante de Apoios Sociais) – 419,22€

Comparticipação do IEFP: comparticipação de 95% para entidades de natureza privada que empreguem 10 ou menos colaboradores e que nunca tenham aderido à medida; comparticipação de 80% para os restantes casos.

Para mais informações, clique aqui ou ligue 300 010 001.

Um Contrato de Emprego de Inserção (CEI) consiste na realização, por parte de desempregados, trabalho socialmente útil no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Esta medida tem a duração máxima de 12 meses.

O Contrato de Emprego Inserção (CEI) destina-se a desempregados inscritos no IEFP a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. A estes subsídios é acrescido uma bolsa mensal correspondente a 20% do IAS, subsídio de alimentação e despesas de transporte.

O Contrato de Emprego Inserção + (CEI+) destina-se a desempregados inscritos no IEFP que não beneficiem de prestações de desemprego ou que beneficiem do Rendimento Social de Inserção. A bolsa atribuída aos beneficiários corresponde ao IAS, ao subsídio de alimentação e às despesas de transporte. A comparticipação do IEFP é de 100% no caso de entidades privadas sem fins lucrativos e de 90% no caso de entidades públicas ou privadas do setor empresarial local.

A medida “Contrato-Emprego” consiste num apoio financeiro aos empregadores que celebrem Contrato de Trabalho a termo certo ou sem termo. No caso de Contratos a termo certo, o apoio do IEFP corresponde a 110% do IAS durante três meses. Relativamente a Contratos sem termo, o apoio compreende 110% do IAS, concedido durante 9 meses.

Neste momento, está estipulada uma quota de 5% para a administração pública e local (DL 29/ 2001 de 3 de Fevereiro), sendo que a pessoa com deficiência deverá ter uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Aconselhamos que se inscreva no Centro de Emprego da sua zona de residência e no projeto de integração profissional de pessoas com deficiência motora “O Talento não tem limite” através deste formulário.

Aconselhamos também que tenha um Curriculum Vitae atualizado, que procure por meios próprios e nunca desista!

Informações úteis

O IMTT, disponibiliza on-line, o pedido de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência. Para utilizar este serviço, tem que estar já registado no site das finanças.

Este serviço encontra-se na área de SERVIÇOS ONLINE – https://servicos.imtt.pt

Deve selecionar a zona de particulares, e depois efetuar a autenticação. A password a utilizar para a autenticação deve ser a mesma que utiliza no site das finanças. Se for a primeira vez que utiliza o site do IMTT, será necessário preencher uma ficha com dados pessoais.

É sempre necessário, assinalar a caixa para autorizar a leitura dos seus dados pelo IMTT.

Depois, na seleção da área de serviços deve escolher Diversos/Outros e de seguida escolher Pedidos de Dístico de Estacionamento para Pessoas com Deficiência.

Para completar o pedido deverá enviar via CTT a cópia do Atestado  Multiusos.

Para esclarecimentos relativamente a este serviço poderá contactar os serviços do IMTT: email: sois@imtt.pt | telefone: 217949000 | fax: 217973777

A Provedoria de Justiça disponibiliza a Linha do Cidadão Portador de Deficiência – 800 208 462 -, que é gratuita e funciona todos os dias úteis, das 9h30 às 17h30.

Esta linha tem como objetivo esclarecer dúvidas e resolver questões apresentadas por pessoas com deficiência e por outras pessoas ou instituições relacionadas com esta área e que pretendem estar informadas acerca deste assunto.

ENVOLVA-SE
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O seu apoio é muito importante. Fazer a diferença na vida das pessoas com deficiência motora está ao seu alcance.

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