A lei nº4/2019 de 10 de janeiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado através de atestado médico de incapacidade multiusos atualizado.
As médias empresas (entre 75 a 249 trabalhadores) devem admitir colaboradores com deficiência, em um número não inferior a 1% dos recursos humanos ao seu serviço. No caso das grandes empresas (com mais de 250 trabalhadores), as mesmas devem garantir a contratação de colaboradores com deficiência em um número não inferior a 2 % dos recursos humanos ao seu serviço.
Para efeitos de cálculo do número de contratações a efetuar, a contagem do número colaboradores deve ser relativa à média do ano civil antecedente, excluindo-se da mesma os colaboradores em regime de estágio, prestação de serviços ou em formação. As entidades com um número de colaborares entre 75 a 100, dispõem de um período de transição e cumprimento da lei de 5 anos, enquanto as entidades com mais de 100 colaboradores dispõem de um período de 4 anos.
Caso seja necessário o apoio ao recrutamento ou adaptação do posto de trabalho, as entidades oficiais responsáveis são o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). No entanto, existem entidades como a Associação Salvador, no âmbito da deficiência motora, que através do projeto de apoio ao emprego, poderão prestar todo o apoio no que diz respeito ao recrutamento e à colocação e pós-colocação dos candidatos.
O não cumprimento das quotas mínimas assim definidas, constitui contraordenação grave.
Poderá contactar a Associação Salvador através do email info@associacaosalvador.com