A atribuição de um donativo em dinheiro traduz-se num benefício fiscal dedutível à coleta de IRS às pessoas singulares que o atribuem à Associação Salvador.
No caso dos donativos atribuídos à Associação Salvador e, para que o benefício fiscal possa ser deduzido à coleta de IRS do ano em que são concedidos, é necessário que as pessoas singulares que os atribuem sejam residentes em território nacional, sendo que o valor do benefício irá corresponder a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta de IRS.
Sem prejuízo do referido anteriormente, importa referir que, na eventualidade do donativo ser concedido por um sujeito passivo de IRS que aufira rendimentos da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e tenha o seu rendimento determinado com recurso às regras da contabilidade organizada, não poderá deduzir à coleta de IRS o benefício fiscal, no caso de ter inscrito a concessão do donativo como custo, sob pena de duplicação do benefício.
Contudo, tal situação não ocorre nos casos em que os doadores que aufiram rendimentos da categoria B e vejam o seu rendimento determinado com recurso às regras do regime simplificado. Ou seja, estes contribuintes podem deduzir à coleta, nos limites indicados, o benefício fiscal correspondente ao donativo concedido à Associação Salvador.
A lei, no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apenas permite que os sujeitos passivos de IRS concedam donativos em dinheiro, ao contrário do que é permitido aos sujeitos passivos de IRC, os quais podem efetuar donativos em dinheiro e em espécie.